Transcrição do Parecer nº 3657/ 2009 – Conselheiro José Luiz Fonseca Brandão – CRMMG 17.228. Publicado no Jornal do CRMMG de nº 27 de Janeiro/fevereiro de 2010.
Ementa: Ao médico do trabalho, no exercício de suas atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a possibilidade de discordaer de atestado médico apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica, sempre assumindo a responsabilidade pelo seus atos.
I - Parte expositiva.
O Conselho Regional de Medicina recebe consulta de presidente de sindicato, informando receber reclamações de seus afiliados quanto a não aceitação de atestado médico pelos serviços de saúde da entidade. Acrescenta sua necessidade de orientar aos seus afiliados, com segurança e presteza, e que as reclamações se dão na maioria dos casos pelo fato do médico do setor de saúde questionar o motivo do atestado e ou diminuir o prazo de licença estipulado pelo médico atestante.
Finaliza apresentando consulta sobre os limites de interferência e questionamento se os médicos de um setor de saúde, podem se opor a um atestado médico fornecido por médico habilitado e de confiança do paciente.
II – Parte conclusiva.
Considerando o processo- consulta CFM 6.310/2001 (Parecer CFM nº 49/2002), assim como a Resolução CFM 1488/1998, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, podemos esclarecer à consulente nos seguintes termos.
Ao médico do trabalho, frente a um atestado emitido pelo médico assistente do trabalhador, é facultada a realização do exame direto do paciente, a fim de avaliar seu estado clínico e a capacidade laborativa do empregado, bem como a decisão da indicação ou não de afastamento do trabalho. Estabelecida a necessidade de afastamento laborativo do trabalhador possui a prerrogativa de determinar este período de afastamento, mesmo se diferente do indicado pelo atestado a ele apresentado.
Não lhe cabe o simples papel de burocrata acolhedor de atestados ou outros documentos emitidos por colegas. Outrossim, possui a capacidade e a possibilidade de questionar ou discordar da opinião do médico assistente. Ressalta-se que a decisão médica, frente ao estado de saúde apresentado pelo empregado, deverá ser sempre estabelecida após o exame direto do paciente, nunca podendo defini-la sem a realização pessoal deste exame, conforme estabelecida no Art. 2º da Resolução CFM 1.488/98.
Finalmente, devemos ter em conta que ao adotar posição divergente da indicada pelo médico assistente do trabalhador, o médico do trabalho passa a asssumir a responsbilidade, bem como a responder ética, cível e criminalmente pelos possíveis desdobramentos consequentes à sua decisão.
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